Voluntária por Idade: (art. 24 da LC n.º 606/09)
A aposentadoria por idade deve ser requerida de forma voluntária no IPRESV e será concedida desde que o segurado preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público do Município, conforme definição do inciso IV do art. 3.o;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Proventos: Proporcionais ao tempo de contribuição, calculados conforme arts. 55 a 57, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.
O IPRESV não poderá conceder proventos de aposentadorias e pensões em valor superior à remuneração máxima fixada pelo art. 37, inc. XI da Constituição Federal.