Aposentadoria por Invalidez: (art. 16 ao 20 da LC n.º 606/09)
A aposentadoria por invalidez é solicitada através de requerimento do segurado ou por iniciativa da Secretaria da Saúde do Município e somente é concedida após a comprovação da invalidez permanente do servidor, mediante perícia médica realizada pela Secretaria de Saúde do Município ou por outro órgão indicado pelo IPRESV.
Proventos: Proporcionais ao tempo de serviço/contribuição, exceto se a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais.